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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E EXECUÇÃO AUTOMÁTICA NOS SMART CONTRACTS

  • Foto do escritor: Luiz Godoy
    Luiz Godoy
  • 20 de mar.
  • 2 min de leitura

A crescente utilização de smart contracts tem sido frequentemente associada à promessa de maior eficiência, previsibilidade e segurança na execução contratual. Ao permitir que determinadas obrigações sejam automaticamente cumpridas mediante a verificação de condições previamente programadas, essa tecnologia aparenta reduzir significativamente a necessidade de intervenção humana e, em certa medida, o próprio risco de inadimplemento.

Essa percepção, embora parcialmente correta, revela-se insuficiente quando confrontada com a estrutura normativa do direito contratual brasileiro.


A execução automática e seus limites jurídicos


No plano técnico, os smart contracts são capazes de assegurar a execução precisa de obrigações previamente definidas, especialmente em contextos nos quais as prestações são objetivamente mensuráveis. Nesses casos, a automação representa, de fato, um avanço relevante em termos de eficiência operacional.

Contudo, o direito contratual contemporâneo não se limita à mera execução da prestação principal. O vínculo obrigacional é estruturado por uma dimensão relacional mais ampla, na qual incidem deveres acessórios de conduta, derivados da boa-fé objetiva, que orientam o comportamento das partes ao longo de toda a relação jurídica.


A centralidade das obrigações acessórias


Entre esses deveres destacam-se, sobretudo, as obrigações de informação, cooperação, lealdade e proteção da confiança. Tais elementos desempenham função essencial na preservação do equilíbrio contratual e na realização da função social do contrato.

A observância dessas obrigações não depende apenas da verificação de eventos objetivos, mas exige, em grande medida, interpretação contextual, sensibilidade jurídica e avaliação circunstancial. Trata-se de um espaço normativo que não se deixa integralmente traduzir em comandos algorítmicos previamente definidos.

Nesse contexto, a execução automática revela uma limitação estrutural: a incapacidade de captar a complexidade comportamental exigida pelo direito contratual.


A dissociação entre execução técnica e adimplemento jurídico


Um dos pontos centrais da análise consiste na distinção entre execução técnica e adimplemento jurídico. Embora o código possa executar corretamente a obrigação principal, isso não impede o reconhecimento de inadimplemento quando há violação de deveres anexos relevantes.

Em outras palavras, a perfeição técnica da execução não equivale, necessariamente, à conformidade jurídica do contrato.

Essa dissociação evidencia que a automação contratual, por si só, não é suficiente para assegurar a integralidade do adimplemento no plano jurídico.


A permanência do conflito e da tutela jurisdicional


Outro aspecto relevante diz respeito à persistência do conflito contratual. A automação não elimina controvérsias, mas apenas altera o momento em que elas se manifestam.

Falhas de programação, dependência de dados externos, eventos supervenientes ou comportamentos incompatíveis com a boa-fé continuam a demandar apreciação jurídica e, em última instância, intervenção jurisdicional.

Em determinados casos, a execução automática pode, inclusive, antecipar efeitos patrimoniais antes da análise jurídica do caso concreto, deslocando o controle para um momento posterior e, potencialmente, mais oneroso.


Considerações finais


Os smart contracts representam uma ferramenta relevante no contexto da inovação tecnológica aplicada ao direito. Sua utilização é especialmente adequada em relações contratuais simples, padronizadas e objetivamente mensuráveis.

Todavia, sua aplicação encontra limites claros quando confrontada com a complexidade das obrigações acessórias e com a centralidade da boa-fé objetiva no direito contratual brasileiro.

A automação não substitui a normatividade jurídica. Tampouco elimina a necessidade de interpretação, ponderação e controle jurisdicional.

Nesse cenário, a tecnologia deve ser compreendida como instrumento de apoio à execução contratual, e não como substituta da lógica jurídica que estrutura o contrato enquanto relação obrigacional complexa.

 
 
 

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